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Tabela de contribuição sindical 2016

» TABELA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2016

Data: 14/12/2015


CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE – CNT

AVISO

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2016

TABELA I

Para os agentes ou autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (inciso II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 326,08

Contribuição devida = R$ 97,82

TABELA II

Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (inciso III, alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982; e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 326,08 LinhaClasse de Capital Social (R$)Alíquota (%)Parcela a ser adicionada (R$)
1De 0,01 até 24.456,00Contribuição Mínima 195,65
2De 22.456,01 até 48.912,000,80%0,00
3De 48.912,01 até 489.420,000,20%293,47
4De 489.120,01 até 48.912.000,000,10%782,59
5De 48.912.000,01 até 260.864.000,000,02%39.912,19
6Acima de 260.864.000,01 em dianteContribuição máxima 92.084,99

 NOTAS:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.456,00 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 195,65, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982).

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 260.864.000,01 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 92.084,99, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982).

3. Data de recolhimento:

– Empregadores: 31.JAN.2016.

– Autônomos: 28.FEV.2016.

– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

4. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

Brasília/DF, 09 de dezembro de 2015.

CLÉSIO ANDRADE

Presidente da Confederação

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Marcelo Rocha Main

Marcelo Rocha Main

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